Exercício do Direito do Poder de Cidadania – Caso da Venda da Vale do Rio Doce

1) O tema abordado visou a destacar a relevância da Ação Popular, como instrumento de exercício direito do poder por qualquer cidadão, a partir das definições no artigo 1º, parágrafo único, no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIII, da Constituição Federal, e a disciplina da Ler nº 4.717, de 29 de junho de 1965.

2) Historiamos nossa atividade, como autor em causa própria e patrono de diversos cidadãos, em dois blocos de ações populares:

a) o primeiro, de ações propostas em 1997, contra o leilão do controle acionário da Vale,
declaradas extintas em primeira instância em Belém do Pará, reformadas as sentenças pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (5ª Turma, em outubro/2005) e pendentes hoje do julgamento da Reclamação 2259, no Superior Tribunal de Justiça.

b) o segundo, que compreende uma ação popular e suas derivações, em curso perante a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, onde se reivindica o recolhimento ao Tesouro Nacional das diferenças de contribuições para um fundo instituído no Decreto-Lei nº 4.352, de 1º de junho de 1942, que deveria ter sido alimentado ao longo da existência da Companhia Vale do Rio Doce com 85% dos seus lucros líquidos.

3) Depois da exposição, foram respondidas perguntas dos assistentes, a respeito de diversos
aspectos mal divulgados do denominado Caso da Vale, cabendo destacar os esclarecimentos sobre a invalidade jurídica do leilão do controle da Vale (dada a impropriedade do uso da expressão ANULAÇÃO, no lugar de DECLARAÇÃO DE NULIDADE) e a natureza do ato de expropriação do controle acionário, que o palestrante também entende ser hipótese de desestatização, na medida em que a titularidade das ações de mando passaram do Estado para investidores da iniciativa privada, mas não de “PRIVATIZAÇÃO”, considerando que, com base na legislação ordinária (Lei 6.404/1976, artigos 235 a 242) e na Constituição Federal (artigo 173, § 1º) a Vale sempre esteve submetida desde sua criação, em 1942, ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, por ser exploradora de atividade econômica.

Eloá dos Santos Cruz
OAB 12.845 RJ


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