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Exercício do Direito do Poder de Cidadania – Caso da Venda da Vale do Rio Doce
1) O tema abordado visou a destacar a relevância da Ação Popular, como instrumento de exercício
direito do poder por qualquer cidadão, a partir das definições no artigo 1º, parágrafo único, no artigo
5º, incisos XXXV e LXXIII, da Constituição Federal, e a disciplina da Ler nº 4.717, de 29 de junho de
1965.
2) Historiamos nossa atividade, como autor em causa própria e patrono de diversos cidadãos, em
dois blocos de ações populares:
a) o primeiro, de ações propostas em 1997, contra o leilão do controle acionário da Vale,
declaradas extintas em primeira instância em Belém do Pará, reformadas as sentenças pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (5ª Turma, em outubro/2005) e pendentes hoje do julgamento da
Reclamação 2259, no Superior Tribunal de Justiça.
b) o segundo, que compreende uma ação popular e suas derivações, em curso perante a 12ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, onde se reivindica o recolhimento ao Tesouro Nacional das diferenças de
contribuições para um fundo instituído no Decreto-Lei nº 4.352, de 1º de junho de 1942, que deveria
ter sido alimentado ao longo da existência da Companhia Vale do Rio Doce com 85% dos seus lucros
líquidos.
3) Depois da exposição, foram respondidas perguntas dos assistentes, a respeito de diversos
aspectos mal divulgados do denominado Caso da Vale, cabendo destacar os esclarecimentos sobre a
invalidade jurídica do leilão do controle da Vale (dada a impropriedade do uso da expressão
ANULAÇÃO, no lugar de DECLARAÇÃO DE NULIDADE) e a natureza do ato de expropriação do
controle acionário, que o palestrante também entende ser hipótese de desestatização, na medida em
que a titularidade das ações de mando passaram do Estado para investidores da iniciativa privada,
mas não de “PRIVATIZAÇÃO”, considerando que, com base na legislação ordinária (Lei 6.404/1976,
artigos 235 a 242) e na Constituição Federal (artigo 173, § 1º) a Vale sempre esteve submetida desde
sua criação, em 1942, ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, por ser exploradora de
atividade econômica.
Eloá dos Santos Cruz
OAB 12.845 RJ
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