|
Especialista apresenta princípios e modalidades nas licitações de obras e serviços de engenharia
A Diretoria de Atividades Técnicas promoveu, no dia 19 de março, palestra com o advogado Arthur Hannig da Gama, com o tema “Licitações de obras e serviços de engenharia – princípios e modalidades”. O advogado é graduado pela Universidade Cândido Mendes, palestrante da Emerj, advogado especializado em direito público e direito empresarial e sócio fundador do Escritório Hannig da Gama Advogados & Associados.
Segundo o profissional, é inegável a importância em observar os princípios constitucionais que regem a licitação, para que administração pública possa selecionar a proposta mais vantajosa, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
– A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. De acordo com essa lei, a celebração de contratos com terceiros na administração pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas, as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Os seguintes princípios que norteiam os procedimentos licitatórios devem ser observados, entre outros: princípio da legalidade; princípio da isonomia; princípio da impessoalidade; princípio da moralidade e da probidade administrativa; princípio da publicidade; princípio da vinculação ao instrumento convocatório; e princípio do julgamento objetivo – explicou.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Arthur Gama disse que modalidade de licitação é uma forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.
– Além do leilão e do concurso, as demais modalidades de licitação admitidas são exclusivamente as seguintes: concorrência, tomada de preços, convite e pregão – afirmou.
Segundo o especialista, a escolha das modalidades concorrência, tomada de preços e convite é definida pelos seguintes limites: Concorrência (obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00; compras e outros serviços (acima de R$ 650.000,00); Tomada de Preços (obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00); Convite (obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00; compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00.
– Quando couber convite, a administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Quando se tratar de bens e serviços que não sejam de engenharia, a administração pode optar pelo pregão.
Ele destacou que obras e serviços de engenharia têm condição diferenciada. A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços.
– A lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível. A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos previstos em lei. O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação. Modalidade é procedimento. Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa. Os tipos de licitação mais utilizados para o julgamento das propostas são os seguintes: Menor Preço, Melhor Técnica, Técnica e Preço. Importante se faz conhecer os princípios e modalidades que regem o processo de licitação para que as empresas interessadas optem pelo melhor acesso, obtendo assim sucesso e êxito na avaliação das propostas pela administração pública, sem deixar de observar as condições legais e necessárias – finalizou.
>>
volta >>
topo |